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terça-feira, novembro 26, 2024

Quem consegue a Pensão vitalícia

Quem consegue a Pensão vitalícia Você já deve ter ouvido aquela história de alguém que passou a receber pensão vitalícia depois de se machucar no trabalho, e eu não estou falando do auxílio-acidente, o benefício do INSS para indenizar sequelas e lesões até sair a aposentadoria, mas de uma pensão vitalícia por acidente do trabalho.

Hoje vamos falar de uma das possíveis consequências desse tipo de acidente: a garantia de uma pensão vitalícia paga pela empresa para o funcionário lesado por doença ocupacional ou acidente do trabalho. É uma espécie de auxílio-acidente mesmo, porque ela serve para compensar a perda permanente de parte ou de toda a capacidade de trabalho, só que quem arca com ela não é o INSS e sim o empregador, ao contrário do auxílio-acidente.

A seguir vou explicar ponto a ponto para tirar todas as suas dúvidas sobre pensão vitalícia decorrente de acidente do trabalho.

O que significa acidente do trabalho?

Antes de entrar na questão da pensão vitalícia por acidente do trabalho precisamos entender o que pode ou não configurar acidente do trabalho. O primeiro desafio é esclarecer para você que o acidente do trabalho não é fatalmente apenas um acidente, no sentido cru do termo.

Observe o que diz o artigo 19 da lei geral de benefícios previdenciários:

“Art. 19 da lei 8.213/91.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados de Previdência, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”

Isso significa que para configurar um acidente do trabalho ele deve ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador, ou pelo exercício da profissão e nisso também entram as doenças ocupacionais, que não se tratam de um episódio de acidente, mas de um processo de adoecimento do empregado pela repetição de movimentos e ações que prejudicam a saúde.

É só você pensar no trabalhador que sobrecarrega a coluna todos os dias com excesso de peso, no funcionário de linha de produção que desgasta muito o ombro na rotina de trabalho ou naquele outro que é agredido verbalmente pelos superiores até desenvolver um quadro crítico de ansiedade ou depressão.

É bom lembrar que o nome da doença pouco importa para o acidente do trabalho, o importante é que ela tenha uma ligação clara, apurada por perícia, diagnósticos e laudos médicos, com a questão profissional.

Resumindo, os artigos 20 e 21 da lei 8.213/91 deram tratamento de acidente do trabalho para as seguintes situações:

Doença ocupacional: produzida ou desencadeada pelo trabalho, sem entrar as doenças degenerativas, normais do envelhecimento, que não afetam a capacidade de trabalho ou doenças endêmicas;

Acidente ligado ao trabalho, que tenha contribuído diretamente para a morte do trabalhador, ainda que não tenha sido a causa única;

Agressões por colegas de trabalhos, clientes ou terceiros no local e horário de trabalho;

Desastres naturais a serviço;

Contaminação acidental no exercício da atividade;

Qualquer mal sofrido prestando serviço ou em viagem a trabalho ou estudo financiado pela empresa;

Acidentes no trajeto entre casa e trabalho.

É interessante deixar a observação de que apesar do artigo 21, III, que fala sobre “contaminação acidental no exercício da atividade” sugerir que a contaminação por COVID-19 durante o trabalho presencial pode configurar um acidente do trabalho, as últimas decisões judiciais brasileiras têm encarado a COVID-19 como uma doença endêmica, justamente uma das hipóteses que descaracteriza a contaminação como acidente do trabalho (precedente: TRT13, Recurso ordinário trabalhista RO 0000497-50.2020.5.13.0026, ano de publicação: 2020).

A doença endêmica não ocorre somente nos limites de uma relação profissional, ela circula de modo mais abrangente, afetando a população como um todo e causando “estouros” cíclicos de contágio e infecção. Nesse sentido, a principal pergunta que podemos fazer para entender a diferença entre uma doença propriamente ocupacional e a doença endêmica seria: se aquele trabalhador estivesse fora do recinto de trabalho e/ou sem manipular sua atividade ele poderia ter adoecido da mesma forma?

Acredito que isso sirva tanto para afastar uma doença ocupacional, quanto para configurá-la. No caso do trabalhador da linha de frente contra a COVID-19, por exemplo, o alto grau de exposição ao contágio está diretamente relacionado com a situação profissional. De qualquer maneira, a legislação exige perícia para qualquer configuração de acidente do trabalho, independentemente da profissão ou do número CID da doença:

“Art. 337 do decreto 3.048/99:  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID”.

 A verificação do nexo técnico nada mais é do que a ligação direta, ainda que não exclusiva, entre lesão, ou doença, ou acidente, e trabalho.

Quais indenizações posso receber depois de um acidente?

Existem vários tipos de indenizações depois de um acidente do trabalho, a indenização por dano material que diz respeito às perdas e danos financeiros do acidentado, para custear todas as despesas de tratamento e reabilitação; a indenização por dano moral, que por si só já existe num acidente do trabalho e não precisa de prova; a indenização por dano estético para cobrir os danos à imagem, e, por fim, a pensão vitalícia, que acaba funcionando também como um tipo de indenização.

Não é uma regra receber todas essas indenizações ao mesmo tempo, lembrando que elas só têm a oportunidade de existir com a devida prova da ocorrência de um acidente do trabalho e se o empregador não conseguir provar que não teve culpa no ato por ter agido com cautela e responsabilidade. O modo de calcular e os valores também são bem particulares e cada dano traz o seu.

A base legal para a pensão vitalícia decorrente de acidente do trabalho é o artigo 950 do Código civil de 2002:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença [recuperação], incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Essa indenização é geralmente paga mês a mês, como uma substituição dos rendimentos que foram prejudicados pelo acidente, só que o parágrafo único desse mesmo artigo estabeleceu também que ao invés de ser assim, a indenização pode ser em parcela única, ou seja, paga só uma vez.

Tem gente que prefere pedir assim, inclusive pode sair mais barato para quem vai pagar, porque o valor de uma vez só tem desconto, isso porque a Justiça aplica um “redutor” para evitar os valores exorbitantes que varia de 10 a 50% a menos do que seria se fosse pago de forma mensal:

“PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Julgados. No entanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Julgados. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (precedente: TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071-Oitava Turma – Relator Marcio Eurico Vitral Amaro- Publicado em 07.12.2018)”.

Quem tem direito à pensão vitalícia?

Que tem que ser trabalhador e sofrer um acidente do trabalho para receber a pensão vitalícia a gente já sabe. Mas todo trabalhador acidentado pode receber a pensão?

Não exatamente. Isso porque a consequência desse acidente também precisa ser vitalícia. Se a pensão é eterna, presume-se que o dano que ela compensa também deve ser. Traduzindo, ainda que parcial, o dano precisa ser permanente.

Outra possibilidade é o acidente que gera morte. Nesse caso, a polêmica é grande. Até pouco tempo era pacífico nos Tribunais que os herdeiros tinham direito de receber a pensão na Justiça do Trabalho, só que isso tem mudado por considerar a pensão um direito intransferível, condicionado à vida do titular e não um direito hereditário.

Olha só essa decisão do Tribunal regional do trabalho da 3ª Região publicada em 2021:

DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE. A pensão mensal deferida ao empregado ainda em vida em razão de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa possui cunho nitidamente personalíssimo, não se estendendo aos sucessores no caso de falecimento posterior da vítima do ato lesivo. Por isso, a natureza vitalícia estabelecida a tal pensionamento está condicionada à vida do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto aos créditos vincendos a partir do seu óbito. Não se trata, nesse caso, de direito hereditário, ou seja, crédito deixado pelo falecido” (processo número 0000679-94.2014.5.03.0100).

Regras de cálculo em caso de morte e invalidez

O efeito prático de uma indenização é talvez o ponto mais crítico desse tema: quanto vou receber no fim do processo? Bom, para essa resposta não existe um padrão, ela vai depender bastante do tamanho do dano, da duração dele e de toda a situação trazida.

Além disso, como estamos falando de um processo judicial, algumas provas são necessárias. Em primeiro lugar precisa ficar demonstrado que houve mesmo um acidente do trabalho, depois disso é que se discutem os danos e o juiz vai apurar o prejuízo. Primeiro o direito existe, só depois ele é transformado em um valor financeiro.

De acordo com as últimas decisões da justiça trabalhista, são três os requisitos para uma indenização judicial por acidente do trabalho existir:

Fato que cause dano por doença ou acidente;

Ligação entre esse fato e condições de trabalho;

Culpa empresarial: como a responsabilidade já começa com o empregador, se ele não comprova que tomou todas as precauções que podia, cumprindo com o seu dever de dar segurança e orientação, responde por culpa empresarial. Tirando os casos de responsabilidade objetiva (direta), o empregador pode se livrar da responsabilidade se provar que fez tudo ao seu alcance para evitar esse acidente e demonstrar que não agiu com a culpa empresarial, o que na prática fica bem difícil de realizar (precedente do Tribunal Superior do Trabalho – RR 10402782011504066214105/21, publicado em 14/05/2021). 

O próximo passo é dizer quanto custa a indenização. Como já vimos antes, os danos material e estético podem ser levados ao processo por meio de recibos e extratos de movimentações bancárias. Para te dar um exemplo, imagine que depois do acidente o trabalhador precisou passar por uma cirurgia, com internações, consultas médicas e despesas de farmácia e transporte para o tratamento, todos esses gastos podem ser apresentados ao juiz. Por isso, atenção, se for pagar em dinheiro tome sempre o cuidado de exigir nota fiscal ou recibo de compra, porque pode ser necessário depois.

Já o dano moral deixei por último porque ele é realmente um caso à parte. Vimos que para configurar o dano moral não é necessário muito, basta que o acidente tenha ocorrido, o problema é na verdade quantificar esse dano. Como cada juiz tem uma cabeça diferente, os resultados sempre variaram bastante, principalmente porque não existe no nosso direito o “dano tarifado”, com tabela de valores fixos para a indenização, algo comum no sistema europeu.

Para iluminar um pouco essa indefinição, a reforma trabalhista resolveu incluir na CLT um novo título só para tratar de “dano extrapatrimonial”, que é tudo aquilo sem relação direta com o dinheiro, como o dano moral. A redação ainda oferece alguns exemplos do que seriam atributos extrapatrimoniais, tal como honra, autoestima, sexualidade, lazer, saúde e liberdade de ação.

O artigo 223-G da CLT trouxe critérios obrigatórios durante a análise judicial de um dano não material:

“Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do [atributo violado];                      

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;                      

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.”

Nos parágrafos seguintes a reforma tentou trazer alguns parâmetros de valor, estipulando o salário do ofendido como uma referência, variável pela gravidade da ofensa.

Mas isso não durou muito, o texto novo já envelheceu, vejamos:

“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREVISTA NOS INCISOS I A IV DO § 1º DO ART. 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A limitação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/88), impondo-se, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição Federal, a declaração em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, por incompatibilidade material com o texto constitucional.”(PROCESSO TRT/SP PLENO Nº 10047522120205020000)

Basicamente, fixar um tanto específico para um dano nada específico foi considerado inconstitucional. Se pararmos para pensar, condicionar o valor de um dano, que não é material, ao valor do serviço contratado, que é material, viola os próprios critérios de julgamento que a gente citou lá em cima, como a situação econômica das partes e a intensidade do sofrimento.

Um funcionário mal remunerado que se acidenta no trabalho seria novamente castigado pela sua própria condição econômica. Resumindo, cada caso é um universo particular.

Prazo máximo para iniciar um processo na Justiça

Se ninguém pode ver a cicatriz, por exemplo, por ela estar em local coberto do corpo, ou se o tamanho é discreto e pouco perceptível, ainda existe dano estético? Bom, se consideramos dano estético somente o que se relaciona ou não com beleza, algo aliás muito pessoal, aquilo que não é percebido não poderia ser um dano estético, não é?

É um pouco confuso, por isso eu trouxe algumas decisões judiciais que falam sobre isso, porque a cicatriz tem se tornado o principal resultado de um dano estético nos pedidos da Justiça, primeiro porque ela é permanente e segundo porque ela transforma o aspecto visual da pele, gerando por consequência uma mudança estética.

No processo de número 0010081-60.2016.5.03.0156 da Vara de Trabalho do município de Frutal em Minas Gerais, com sentença publicada no ano de 2017, a juíza convidou um perito médico para se pronunciar sobre dano estético de um trabalhador que teria sofrido queimaduras no rosto e no braço durante o serviço.

Segundo o médico “o dano estético se caracteriza pela perda anatômica de algum segmento corporal ou por uma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa. Pode ser por deformação anatômica, alteração da cor de uma lesão, ulcerações crônicas, chegando a lesões denominadas como lesões de aspecto repugnante”.

Por outro lado, quando o processo “sobe” a Justiça tende a considerar a cicatriz como um dano estético por si mesmo, principalmente se a alteração corporal vai além do “visual” e afeta também a mobilidade e funcionalidade do corpo ou membro (precedente: TST, RR-12097-05.2016.5.15.0042, publicado em dezembro de 2020).

Acidente do trabalho e rescisão indireta do contrato de emprego

Pedir demissão é financeiramente pior para o empregado, mesmo que ele tenha sofrido um acidente do trabalho, tenha estabilidade ou qualquer outra proteção e garantia legal. Por isso, se o funcionário se acidenta no trabalho e quer se desligar da atividade, o melhor caminho é ingressar com uma ação para uma rescisão indireta, assim ele não perde nenhum direito e ainda é indenizado.

A rescisão indireta significa uma “justa causa” contra o empregador. No caso de acidente do trabalho, a interpretação é de que a saúde do funcionário só foi prejudicada por falta de medidas de segurança, vigilância e outros cuidados de prevenção e contenção de danos.

Mesmo quem já pediu demissão, a Justiça pode ser acionada para convertê-la em rescisão indireta, desde que o empregado não leve mais do que dois anos para tomar a medida. Para simplificar, quem sai por rescisão indireta após um acidente do trabalho pode receber as seguintes verbas e direitos:

Saldo de salário;

Férias vencidas e proporcionais;

Décimo terceiro vencido e proporcional;

Aviso prévio indenizado;

Multa FGTS;

Seguro-desemprego;

Horas extras e adicionais a receber;

Indenização pela estabilidade se for o caso;

Indenização por danos materiais;

Indenização por danos morais;

Indenização por danos estéticos.

Para concluir

Tivemos a oportunidade hoje de discutir o papel do dano estético decorrente de acidente do trabalho.

Primeiro falamos um pouco sobre acidente do trabalho e como é importante identificar essa característica ocupacional da lesão ou da doença antes de entrar na questão dos danos e dos valores.

O dano estético é só um tipo de dano, que não se confunde com o moral ou material. Ele tem a ver com as marcas visuais que o acidente de trabalho causou, gerando constrangimento para o trabalhador que é obrigado a se adaptar.

Em caso de acidente do trabalho informe imediatamente o empregador. Busque sempre um atendimento médico o mais rápido possível e solicite a abertura de um CAT (comunicado de acidente) ao setor responsável da empresa. Para mais informações, dúvidas e assessoria jurídica não deixe de entrar em contato com um advogado especializado.

Para informações sobre como o INSS entende o acidente de trabalho, clique aqui.

Parceiro: SaberaLei – Leonardo Rodrigues de Godoy – Advogado pós graduado em Direito Tributário e Direito Processual Civil, Mestre em Direito Político e Econômico. É Professor e Palestrante.

Fonte: R7 – Economia

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