20.6 C
Distrito Federal
domingo, novembro 24, 2024

STJ inocenta homem de 20 anos que engravidou menina de 12 anos

Decisão foi tomada pela 5ª turma do STJ
Lucas Pricken/STJ – 10.3.2023

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, inocentar do crime de estupro de vulnerável um homem de 20 anos que engravidou uma menina de 12 anos. O julgamento ocorreu na última terça-feira (12). Os fatos ocorreram em Minas Gerais e foram denunciados pela mãe da menor. O homem chegou a ser condenado a 11 anos e 3 meses de prisão pela Justiça mineira, mas em segunda instância ele conseguiu afastar a ocorrência de estupro no caso, decisão que foi agora confirmada pelo STJ.

Veja também

Economia
Confederações da indústria e do comércio acionam o STF contra trechos da lei de igualdade salarial

Brasília
Comissão do Senado ouve Mauro Vieira sobre declarações de Lula do conflito em Gaza

Brasília
Brasil cai duas posições no IDH de 2022, mas continua acima da média mundial; veja lista

Na corte superior, prevaleceu a posição do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que votou contra a condenação. Ele afirmou ser necessária uma ponderação de valores, levando em consideração o Estatuto da Primeira Infância e o bem-estar da criança resultado da relação sexual, que disse ser “prioridade absoluta”.

O relator destacou que formou-se a união estável entre a menina e o homem, ainda que de forma inadequada e precoce, e apesar de já não mais conviver com a mãe do bebê, ele presta assistência à criança.

Para absolver o acusado, foi aplicado um conceito jurídico chamado “erro de proibição” segundo o qual a culpabilidade de uma pessoa pode ser afastada se ficar demonstrado que ela praticou o ato sem saber que era proibido, ou seja, supondo estar agindo dentro da lei.

Segundo o relator os ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas, para quem “nenhuma solução pode contemplar todos os pontos de vista”. Ele frisou que, a seu ver, o homem não possuía discernimento sobre o ato ilegal e de fato quis constituir família com a menor. “Trata-se de uma exceção”, afirmou.

Leia mais: Orientação para reter dividendos da Petrobras veio de Lula e seus auxiliares diretos, diz Prates

Parcionik, por sua vez, disse se tratar de uma comparação de princípios, no qual a solução “menos pior”, no caso específico, é dar preferência ao interesse do bebê.

A ministra Daniella Teixeira abriu divergência. Ela afirmou que “não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos”.

Ela rejeitou a ideia do erro de proibição, afirmando que o agressor tinha consciência de fazer algo proibido, pois não seria o “‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal ou o ermitão que vive totalmente isolado, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade”.

Leia também

Governo define grupo sobre uso indevido de telas por crianças

Câmara aprova projeto de lei do ‘combustível do futuro’

Medida Provisória destina R$1 bilhão para proteção dos povos indígenas

“O fato de terem um relacionamento amoroso apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia lícito dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque manifestou vontade”, acrescentou a ministra.

Ela foi seguida pelo ministro Messod Azulay, para quem a “presunção do crime” é absoluta nos casos de abuso sexual contra menor.

O que diz a lei

O Artigo 217-A do Código Penal prevê que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime. O próprio STJ possui uma súmula jurisprudencial, aprovada em 2017, para confirmar que o estupro ocorre mesmo se houver consentimento da vítima e independentemente de seu passado sexual.

Não é a primeira vez que a Justiça afasta o crime de estupro em situações específicas, havendo casos excepcionais na jurisprudência. No julgamento no STJ, a ministra Daniella Teixeira defendeu que tal entendimento passe a ser desconsiderado, uma vez que o conceito de vulnerabilidade da criança seria absoluto, não permitindo relativização.

“Uma criança de 12 anos não tem capacidade intelectual ou emocional para consentir com o ato sexual”, frisou a magistrada. Fonte: R7 – Minas Gerais

Artigos Relacionados

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Pesquisar

Últimas Notícias

Categorias