Em momentos de acidentes ou doenças súbitas, a estabilidade financeira pode ser essencial. O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conta com o auxílio-doença como uma forma de suporte caso se torne temporariamente incapaz para o trabalho devido a essas circunstâncias.
O auxílio-doença pode ser acionado após 15 dias de afastamento do trabalho, mediante a apresentação de um atestado médico. Durante os primeiros 15 dias, o pagamento do salário é de responsabilidade da empresa. A partir do 16º dia, o benefício é garantido pelo INSS.
No entanto, o afastamento não é automático. O trabalhador deve acessar o aplicativo ou o site do INSS e fornecer a documentação médica solicitada. Se o INSS reconhecer o direito do segurado ao benefício, ele pode ser concedido sem a necessidade de uma perícia. Em outros casos, uma perícia pode ser agendada.
Segundo Rosangela Tolentino, advogada trabalhista do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, o perito avaliará a documentação apresentada pelo segurado e poderá deferir ou negar o benefício com base nessas informações.
Danilo Schettini, advogado especializado em Direito Previdenciário, destaca a diferença entre doença e incapacidade laboral:
“Incapacidade laboral e doença são coisas diferentes. Incapacidade laboral é o impedimento do segurado de trabalhar na sua função.”
Caso o benefício seja negado, o segurado pode recorrer administrativamente e, se necessário, buscar uma ação previdenciária.
Além da avaliação clínica, a concessão do benefício requer pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais. Segurados com incapacidade preexistente à filiação na Previdência Social não têm direito ao auxílio-doença.
Documentos necessários incluem identificação com foto, CPF, comprovante de residência, extrato previdenciário CNIS, carteira de trabalho, documentação médica atualizada, laudos, receitas médicas, exames e relatórios de tratamentos realizados.