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sábado, novembro 23, 2024

Governo de Minas decreta situação de emergência por causa do aumento de casos de dengue


Decisão foi publicada nesta manhã Divulgação/Agência Brasil O Governo de Minas decretou estado de emergência devido à alta incidência de casos de dengue e chikungunya no estado. A decisão foi publicada na manhã deste sábado (27), no Diário Oficial do governo. De acordo com o decreto, fica autorizado adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias para conter o aumento dos casos da doença, em especial para compra de insumos e materiais para atender a situação de emergencial. A decisão já está em vigor e tem duração de 180 dias. No Painel de Monitoramento de Arboviroses e Vigilância Epidemiológica disponibilizado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), só esse ano já foram confirmados 21.573 casos de dengue em Minas Gerais. Sendo um óbito confirmado e outros 34 em investigação. Ainda, sobre a segunda morte pela doença que teria sido notificada em Araguari, no Triângulo Mineiro, o SES-MG informou que: “O óbito por dengue no município de Araguari ainda está em investigação e não foi confirmado. Os óbitos com suspeita de arboviroses têm 60 dias, a partir da data de notificação, para serem investigados e encerrados, podendo a conclusão ser alterada neste período. Em Minas Gerais foi notificado, até o momento, um óbito por dengue, em Monte Belo, e um óbito por Chikungunya, em Sete Lagoas”. DECRETO NE Nº 64, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: – o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no Estado, podendo ser potencializado durante uma epidemia com ocorrência simultânea de casos de Chikungunya; – que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos e óbitos confirmados de Dengue e Chikungunya; – que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 3 um total de 11.490 casos confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados de Chikungunya; a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente de positividade laboratorial dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana de Belo Horizonte; – que houve aumento nas solicitações de internação no Estado, especialmente em razão dos casos graves de Dengue com complicações; DECRETA: Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º – Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação. § 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto. Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente. Art. 4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses – COE-MinasArboviroses, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada. Art. 5º – Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses. Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias. *Estagiário sob supervisão de Túlio Melo Fonte: R7 – Minas Gerais

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