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segunda-feira, novembro 25, 2024

Aposentadoria antecipada com as novas regras pelo INSS

Aposentadoria antecipada com as novas regras pelo INSS Pagar o tempo que falta de uma vez só para aposentar mais cedo pode encurtar o caminho para um benefício vitalício de aposentadoria, mas para isso algumas regras devem ser respeitadas e o tipo de segurado pode ser decisivo para definir essas regras.

Outros fatores devem ser observados: tempo sem pagamento, capacidade de prova da profissão em que atua, estar na qualidade de segurado, a possibilidade de aposentadoria imediata ou não, entre outras questões que variam de segurado para segurado.

Antes de entrarmos no tema, adianto que para quem nunca contribuiu para o INSS, pagar uma única contribuição não é suficiente para se aposentar de maneira planejada, porque o sistema previdenciário é contributivo, por isso os pagamentos periódicos são uma condição para somar o tempo de contribuição mínimo. Assim entramos no nosso primeiro tópico: posso pagar adiantado ou só quitar os atrasados para me aposentar pelo INSS?

É possível pagar antecipado no INSS?

De antemão adianto que não, não tem como contribuir pagando sobre o futuro para se aposentar mais cedo, por isso não existe pagamento com antecedência. Isso acontece porque as contribuições a vencer do INSS geram uma dívida rotativa mensal, ou, no máximo, trimestral. Sem a previsão de possibilidade diferente na lei, você não consegue recolher por período maior do que esses sobre o período a vencer.

Consequentemente, a regra é a de que pagamos o INSS para contar o momento presente e, dentro das exceções de Previdência, o momento passado que já deixamos de pagar por algum motivo.

Suponha que Jezebel tenha trabalhado a vida toda como contadora, mas a vizinha dela, da mesma idade, Madalena, tenha sido “do lar” desde que se casou aos 18 anos de idade. Imagine que Jezebel apesar de sempre ter trabalhado só tenha pago 10 anos dos 30 em que exerceu a profissão de contadora e que Madalena, desde sempre, tenha contribuído, rigorosamente como segurada facultativa.

Apesar de ser Jezebel a segurada obrigatória, hoje é mais provável que Madalena consiga se aposentar do que ela, mas Jezebel pode se tranquilizar, apesar de não conseguir pagar adiantado os próximos cinco anos para cumprir a carência mínima da aposentadoria, ela pode recolher os cinco anos atrasados que deixou passar.

 Provavelmente com registro profissional na classe de contadores, ela consegue comprovar no INSS que tem atividade remunerada e que é segurada obrigatória. Mais à frente vamos explicar as limitações desse recolhimento atrasado para segurados obrigatórios e facultativos.

Apesar de possível, o interessado também deve avaliar o melhor cenário dentro da sua realidade:

Custo financeiro: pagar em dia sai mais barato do que pagar os atrasados, por causa dos juros e multa. Por isso é legal que o segurado faça cálculos para estimar em quanto tempo de aposentadoria ele pode recuperar todo o investimento que teve se optar por recuperar o tempo passado;

Idade atual: pelo custo financeiro, dependendo da idade e da expectativa de continuidade no mercado de trabalho, é mais viável para o interessado continuar a contribuir normalmente e deixar para trás os retroativos;

Valor final de benefício: às vezes, o recolhimento em atraso vai aumentar bastante o valor do benefício, porque ele vai impulsionar o resultado do salário de benefício e vai aumentar o valor proporcional pelo tempo contribuído na fórmula de cálculo, mas nem sempre isso acontece;

Aposentadoria imediata: dependendo da quitação sobre atrasados, o segurado consegue completar o tempo mínimo para uma aposentadoria imediata. Considerando o fator de idade atual e sempre em vista do custo financeiro, pode ser uma excelente estratégia de planejamento previdenciário;

Pagamento parcelado: até terminar o parcelamento a dívida com o INSS está em aberto, por isso não é possível contar o tempo de contribuição em questão até o pagamento total, mais uma razão para verificar o efeito do tempo diante das opções do segurado.

Por isso, agora você já sabe responder se alguém chegar até você na data de aniversário de 60 anos, tendo começado a contribuir somente aos 45, de que não adianta pagar 20 anos de contribuição futura para adiantar uma aposentadoria agora que ele poderia receber aos 80, mas é claro, nunca se esqueça de que a possibilidade dos atrasados deve ser verificada caso a caso.

Resumindo a diferença entre pagar antecipado e contribuições retroativas no INSS

Existem duas formas de se pensar as contribuições previdenciárias e elas são com base em:

Vida futura;

Vida passada.

Vamos pensar juntos. A gente contribui para o INSS de acordo com a atividade remunerada que a gente tem no momento atual ou, conforme a falta dela. Ninguém sabe dizer se amanhã o profissional vai estar na mesma atividade, ganhar o mesmo salário ou até se manter empregado.

Considerando que todas essas variáveis são essenciais para definir seu modo e valor de contribuição previdenciária, fica inviável recolher sobre a vida profissional futura, porque ela simplesmente ainda não existe.

No entanto, a vida profissional passada é acompanhada de um histórico. Ela existe e deixa rastros que definem tempo, modo e valor de contribuição, por isso fica viável compensar o que já está certo e pagar os atrasados.

O fundamento legal para as contribuições em atraso pelo segurado está no artigo 239 do decreto 3.048/99, que regulamenta o artigo 37 da lei número 8.212/91 sobre juros, multa e atualização monetária. Já as empresas, ou empregadores, devem seguir o artigo 216 do decreto 3.048/99 sobre normas gerais de arrecadação.

A principal diferença trazida pelo tópico, enfim, é a de que o pagamento antecipado é sobre vida profissional futura, impossível, e que o pagamento retroativo é sobre a vida profissional passada, possível.

Recolhimento do segurado facultativo e do segurado obrigatório

Primeiro precisamos entender quem é segurado facultativo e quem é segurado obrigatório. Segurado obrigatório é aquele inscrito automaticamente na Previdência porque exerce atividade remunerada, enquanto o facultativo é aquele que sem renda, pode ou não contribuir.

Não entenda mal o segurado obrigatório, a contribuição é compulsória em qualquer caso, principalmente para contar tempo de carência de benefício ou se manter na qualidade de segurado.

No artigo 11 da lei 8.213/91 você encontra vários exemplos de segurado obrigatório, é o caso do empregado CLT, domésticos, cargos comissionados em órgãos públicos, profissionais liberais e prestadores de serviço.

Em contrapartida, o segurado facultativo é todo aquele de 16 anos de idade ou mais, sem atividade remunerada ou que não entra nos casos de seguro obrigatório que decidem contribuir. Como o nome sugere, participar da Previdência é opcional nesse caso, no entanto eu lembro a você que para acessar os benefícios do INSS pagar é obrigatório, de acordo com o artigo 201 da nossa Constituição.

Se necessário fosse distinguir o segurado obrigatório do facultativo por uma só característica, ela seria a de maior tolerância da lei a quem não contribui, com grande vantagem ao segurado obrigatório.

O segurado obrigatório não tem a opção de não pagar, mas a lei reconhece que existem pausas na remuneração durante a vida profissional de alguém, isso acontece quando perdemos o emprego, passamos por dificuldades financeiras, adoecemos, entre outras infelicidades comuns.

Assim sendo, a lei disponibiliza um tempo maior para o segurado obrigatório no sistema do INSS quando ele para de contribuir, são no mínimo 12 meses, com prorrogação, contra 6 meses do segurado facultativo, tudo de acordo com o artigo 15 da lei 8.213/91.

Entre os segurados obrigatórios, existe um universo de diferenças. Se você trabalha com carteira assinada, ou deveria trabalhar pelo menos, mas está irregular, há grandes indícios de que a responsabilidade pelo pagamento dos atrasados não é sua.

Quem não tem CTPS registrada, deve judicializar o contrato de trabalho para ter o tempo reconhecido depois no INSS. Por outro lado, o profissional autônomo está obrigado a recolher por conta e risco e, por isso, se torna responsável pelos próprios atrasados (artigo 21 da lei 8.212/91).

O resultado é que essa variação de tratamento, inclusive sobre a qualidade de segurado, traz várias implicações relacionadas ao que o segurado pode ou não fazer se contrai uma dívida com a Previdência, vamos lá:

Possibilidade de recolher atrasados: tanto o segurado obrigatório quanto o facultativo podem recolher atrasados, no entanto o facultativo só pode recolher enquanto não perder a qualidade de segurado, que dura menos tempo;

Tempo para o recolhimento em atraso: o facultativo só pode recolher sobre os últimos 6 meses, enquanto o obrigatório não tem limite de tempo, mas as condições e valores são dificultados conforme o tempo passa;

Efeito financeiro do recolhimento muito tardio e prova da atividade: Se o contribuinte autônomo quer pagar sobre período mais antigo do que os últimos cinco anos, ele paga um valor diferenciado de multa e deve comprovar que realmente exercia a atividade remunerada no período em questão. Além disso, o valor sobre o qual ele recolhe não é mais opcional, e ele deve recolher sobre a remuneração que de fato conseguir provar para o período.

Acompanhe a leitura desse artigo da lei número 8.212/91:

“Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência (mais de cinco anos) deverá indenizar o INSS.              

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou           

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento);

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.”    

Essa indenização é aumentada porque depois de passados cinco anos o INSS não pode mais cobrar a dívida judicialmente e assume o risco financeiro, por isso ele compensa a perda de uma arrecadação importante que deixou de acontecer no tempo próprio.      

A importância de um planejamento previdenciário

Quanto mais variáveis trouxer uma situação, mais importante é se planejar para uma decisão sem arrependimentos. Especialmente no recolhimento retroativo, o pagamento equivocado pode ser descartado pelo INSS, e assim você perde tempo de contribuição e dinheiro.

Imagine se a Madalena, nosso exemplo de contribuinte facultativa, resolve recolher atrasados dos últimos três anos sem se consultar com ninguém. Sem o direito sobre esse período de recolhimento, o INSS não vai contar dois anos e meio dos pagamentos que ela fizer! Um baita prejuízo e não adianta judicializar nesse caso para contar tempo de aposentadoria.

O planejamento previdenciário, nesse contexto, funciona como um serviço de prevenção para informar o segurado de todos os riscos, possibilidades, chances e valores de benefício de acordo com a documentação pessoal, realidade previdenciária e intenção de aposentadoria.

Além de antever opções viáveis de benefício, o profissional pode sugerir regularizar períodos e valores sujeitos à apresentação de documentos, veja alguns exemplos:

Reclamatórias trabalhistas: o tempo reconhecido por acordo ou condenação trabalhista não conta automaticamente para o INSS;

Trabalhadores informais ou irregulares: sem CTPS registrada, mas com vínculo de emprego é como se o período trabalhado não existisse para o INSS, e isso pode ser judicializado para não prejudicar o interessado;

Indicador PEXT: quando o indicador aparece é porque a contribuição foi realizada fora do prazo, e por isso aguarda documentação pendente;

Benefícios por incapacidade: Sem nova contribuição após receber benefício por incapacidade não acidentário, o segurado não tem ao seu favor o tempo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para uma aposentadoria comum;

Solicitação administrativa: se for indispensável judicializar algum período, atividade ou valor, pode ser necessário protocolar primeiro um pedido no INSS, mas isso é avaliado caso a caso por um profissional;

Atividade especial: desde o ano de 1995, atividades especiais não contam período privilegiado sem documento individual de avaliação da atividade (PPP ou LTCAT), se o INSS recusar os documentos oferecidos ou se o empregador se recusa a fornecê-lo, o empregado precisa judicializar;

Pessoa com deficiência: que existem aposentadorias especiais para a pessoa com deficiência já sabemos, no entanto o grau de deficiência e o eventual acúmulo de benefícios por incapacidade costumam gerar barreiras e entraves de benefícios. Comumente é necessário judicializar a perícia do INSS e a avaliação biopsicossocial realizada pelo órgão para discutir a gravidade da deficiência;

Serviço público: sem certidão de tempo de contribuição – CTC- o INSS não conta o período de atividade exercido no serviço público. A CTC é indispensável porque a emissão dela pelo regime de servidores evita a duplicidade de contagem nos dois regimes.

Como você pode imaginar ou já conhecer, um processo judicial pode levar mais tempo do que se espera. Por isso, a necessidade de regularizar e planejar um benefício deve ocorrer com o máximo de antecedência possível.

Contratando um serviço de planejamento previdenciário você consegue acessar informações que não estão disponíveis na simulação simples do MEU INSS, como fator previdenciário aplicado, opções futuras, valores de benefício a longo prazo e recolhimento retroativo. Além disso, o mais importante: após simular a regularização dos períodos, pode ser que você tenha direito adquirido, o que não é detectado na área de acesso do MEU INSS.

Um planejamento previdenciário deve ser obrigatório para o INSS ou para o juiz?

Se você quer saber se um planejamento é obrigatório para o juiz ou para o INSS a resposta é não.

O planejamento é um serviço de consultoria, que trabalha com expectativas e projeções. Ele simula ocasiões e contextos com base na entrevista realizada com o interessado e na documentação viável. Digo viável, porque talvez a documentação ainda não existe, bastando que ela seja possível para fins de simulação.

Por isso, o efeito do planejamento não é vinculante, mas informativo. Ele busca clarear o norte do segurado para que ele evite grandes surpresas após o requerimento por ter feito um pedido ruim de aposentadoria. Hoje, é impossível desaposentar no Brasil, e as condições de renúncia de um pedido já realizado são muito difíceis.

Quanto mais difícil for reparar ou “arrumar” o que já está executado, mais importante se torna tomar a precaução do planejamento. Saindo um pouco do plano individual, o serviço de planejamento previdenciário tem se tornado mais atraente desde a reforma da Previdência, com toda a mudança macro do sistema de leis e pelas alterações nas condições de aposentadoria.

Só nas regras de transição da aposentadoria comum por tempo de contribuição, são cinco as possibilidades de pedágio, sem mencionar as aposentadorias específicas, como a do segurado especial, especial por exposição de atividades nocivas, pessoa com deficiência ou do professor. Você pode acompanhar um pouco dessas alterações pela leitura desse artigo sobre regras de transição após a reforma da Previdência.

A grande vantagem do serviço de planejamento é que além dele conter e gerenciar riscos para o segurado, ele não depende do litígio ou do Poder Judiciário para ser concluído, ele é um serviço extrajudicial que depende exclusivamente da relação de confiança entre segurado e advogado.

Isso não quer dizer que o planejamento não possa ser utilizado como um apoio processual se existir judicialização, aliás, é um suporte interessante para o segurado com a finalidade de instruir e comunicar o direito desejado pelo segurado ao juiz na discussão de uma causa previdenciária.

Para concluir

Como pudemos observar acima, ninguém pode contribuir sobre o futuro e pagar o INSS adiantado, mas se você ainda estiver na qualidade de segurado, a possibilidade é bem grande de contribuir sobre o atrasado.

O planejamento previdenciário funciona como importante ferramenta de cálculo para guiar as futuras contribuições e sugerir recolhimento passado para encurtar o tempo do pedido de benefício ou ampliar o valor final da aposentadoria.

Apresente seu CNIS, ou Cadastro Nacional de Informações Sociais, o quanto antes para um profissional da sua confiança e realize o Planejamento Previdenciário para obter o melhor e mais vantajoso benefício.

Aline Fleury

Parceiro: SaberaLei – Aline Fleury – Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica. Atualmente é Consultora e Redatora Jurídica na equipe do escritório VGRA Advogados, muito imediatista é especialmente apressada na vida e tem leves tendências em acordar mau-humorada aos domingos.

Fonte: R7 – Economia

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