A perda auditiva gera direito ao auxílio-acidente? Essa é uma pergunta comum entre os segurados. Vamos esclarecer essa questão. O objetivo deste artigo é discutir a possibilidade da concessão do auxílio-acidente para os segurados que sofreram perda de audição.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991, o qual estabelece que será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Esse benefício previdenciário não depende de carência, ou seja, o segurado pode recebê-lo mesmo que tenha sofrido o acidente pouco tempo após ingressar no regime geral da previdência.
A lei também prevê o direito ao auxílio-acidente para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e tiver sequelas decorrentes do mesmo, não apenas para os acidentes relacionados ao trabalho.
De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, garantindo ao segurado que tiver sequelas decorrentes de doença ocupacional o direito ao auxílio-acidente.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 86 da Lei 8.213/91 e introduziu o § 4º, que estabelece que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente se além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual.
Portanto, para que a perda auditiva gere direito ao auxílio-acidente, é necessário comprovar não apenas o nexo de causalidade entre o trabalho e a perda auditiva, mas também a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na Súmula 44 que mesmo que a perda auditiva seja mínima, desde que relacionada ao trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente.
Dessa forma, o segurado que sofrer perda auditiva em decorrência do trabalho tem direito ao auxílio-acidente, independentemente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.