O Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício no INSS, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, assegura que o valor dos benefícios previdenciários não pode ser reduzido. Porém, apesar de sua clareza, há debates sobre quais valores esse princípio abrange: se apenas o valor nominal no momento da concessão ou o valor corrigido pela inflação, o que será discutido mais adiante.
Os benefícios previdenciários, foco deste artigo, são pagos em moeda nacional e têm caráter sucessivo, principalmente aqueles que substituem os rendimentos, como a aposentadoria concedida a quem cumpre os requisitos.
No contexto jurídico, a seguridade social, conforme estabelecido na Constituição Federal, é um direito fundamental e não pode ser revogada ou reduzida. Por isso, o princípio da irredutibilidade do valor do benefício é fundamental nesse contexto.
Discussões surgem em torno da interpretação correta desse princípio. Alguns entendem que ele se refere à manutenção do valor nominal do benefício, enquanto outros argumentam que deve garantir o poder de compra do beneficiário, considerando a inflação.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 263.252/PR, entendeu que o princípio visa garantir o valor real recebido, evitando a perda do poder de compra devido à inflação. Contudo, ressaltou-se que a manutenção do valor nominal também é importante.
Anualmente, o INSS realiza reajustes nos benefícios com base no INPC, mas nem sempre esses reajustes mantêm o poder de compra do segurado. Segundo a Constituição, os benefícios devem atender às necessidades básicas do beneficiário e de sua família.
Para garantir a manutenção do poder de compra dos benefícios previdenciários, existem regras estabelecidas no art. 58 do ADCT, visando reparar imediatamente os valores defasados dos benefícios.

