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quarta-feira, novembro 27, 2024

Auxílio-Acidente do INSS pode ser liberado em casos de perda de audição

Você já se perguntou se a perda de audição pode gerar direito ao auxílio-acidente? Esta é uma dúvida comum entre os segurados, e este artigo busca esclarecer essa questão. Vamos explorar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para aqueles que enfrentam a perda de audição.

O auxílio-acidente, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões de qualquer natureza, resultam sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitual.

É importante destacar que esse benefício não está sujeito à carência, ou seja, mesmo que o acidente ocorra logo após o ingresso no regime geral da previdência ou durante o período de graça, o segurado pode ser contemplado com o auxílio-acidente.

A lei estende o direito ao auxílio-acidente para situações em que o segurado sofre acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas. Esses acidentes podem incluir eventos não relacionados à atividade profissional, como uma queda de escada que resulta em fratura.

É crucial observar que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, o segurado que apresentar sequelas decorrentes de doença ocupacional tem direito ao auxílio-acidente, conforme jurisprudência consolidada.

A Lei 9.528/1997 modificou o artigo 86 da Lei 8.213/91, incluindo o § 4º, que estabelece condições específicas para a concessão do auxílio-acidente nos casos de perda auditiva. A perda da audição, em qualquer grau, só justificará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, houver comprovadamente a redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual.

No contexto da perda de audição, o auxílio-acidente será concedido somente se houver relação com o trabalho e demonstração de redução ou perda da capacidade laboral.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 44, afirma que a definição de um grau mínimo de disacusia em regulamento não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Anteriormente, entendia-se que a perda auditiva deveria atingir um patamar mínimo de 9%, de acordo com a Tabela de Fowler. No entanto, o STJ superou esse entendimento, estabelecendo que mesmo com lesões e incapacidade mínimas, o auxílio-acidente deve ser concedido, desconsiderando a Tabela de Fowler que está em desuso.

Esse posicionamento reforça o direito dos segurados, assegurando a concessão do auxílio-acidente para aqueles que sofrem perdas auditivas mínimas relacionadas ao trabalho. Este esclarecimento jurídico visa proporcionar mais segurança aos trabalhadores que enfrentam essa situação.

 

Fonte: R7 – Economia

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