O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (30), que, em caso de ressarcimento de hospitais privados pelo Estado por ordem judicial, o governo deve realizar os pagamentos seguindo a tabela de preços da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e não do SUS (Sistema Único de Saúde). A decisão analisou um caso do Distrito Federal.
Uma decisão judicial do DF encaminhou um morador da capital a um hospital privado, por não haver leitos disponíveis na rede pública. Consta nos autos que o governo não realizou o pagamento voluntário das despesas e a rede privada ajuizou uma ação de cobrança, solicitando o ressarcimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, como a saúde é um direito do Estado, quando não houver vaga no sistema público, o Estado deve arcar com a internação de paciente em hospital particular. Porém, o Governo do DF solicitou o pagamento com base nos valores do SUS.
O relator da matéria no STF, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que “o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria o regime constitucional de contratação”, mas, por outro lado, “a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”.
Por unanimidade, os ministros do STF rejeitaram o entendimento do GDF e estabeleceram que o ressarcimento deve ocorrer de acordo com a tabela de preços da ANS.