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Crime de injúria racial é imprescritível, decide STF

O crime de injúria racial foi considerado pelo STF imprescritível, assim como o de racismo

O crime de injúria racial foi considerado pelo STF imprescritível, assim como o de racismo Portal Correio

Em julgamento nesta quinta-feira (28), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o crime de injúria racial é imprescritível. A decisão tem repercussão geral reconhecida. No caso, uma senhora de 80 anos foi condenada a um ano de reclusão e a 10 dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília por ter ofendido uma frentista. Ela chamou a profissional de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática foi enquadrada como injúria racial qualificada pelo preconceito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que o crime era imprescritível, pois equiparável ao crime de racismo.

Em 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento de um habeas corpus impetrado pela defesa da condenada, tendo em vista a imprescritibilidade do crime – o que significa que a condenação produz efeitos, não importando o período de tempo que se passou desde o cometimento do crime.

Na tarde desta quinta-feira (28), Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator. “Como dizer que isso não é uma prática de racismo?”, questionou o ministro ao falar sobre o crime de injúria racial.

Moraes disse ainda que somente uma interpretação “plena” da lei de combate ao racismo pode produzir resultados “para extirpar essa prática secular no Brasil”. “Somente com isso nós podemos atenuar, com essas condenações penais, esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor as suas vítimas.”

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandovski e as ministras Rosa Weber e Cármem Lúcia também acompanharam o voto do relator. 

Nunes Marques divergiu e entendeu que o crime é prescritível, já que tutela “bens jurídicos distintos”. Segundo o ministro, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Entretanto, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ter proteção máxima do Estado e se estende a ameaças e lesões em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Fonte: R7 – Brasil

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